01/04/2019
Síntese
STJ proferiu decisão afirmando que na hipótese de cessão de quotas sociais a responsabilidade do cedente, dentro do prazo prescricional de 2 (dois) anos, restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes de formalizada a sua retirada da sociedade.
Em 05 de fevereiro de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça- STJ, mediante o julgamento do recurso especial nº 1.537.521 – RJ, fixou a tese no sentido de que, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes de formalizada a sua retirada da sociedade.
O caso julgado tratava-se de uma ação de despejo cumulada com a cobrança de aluguéis contra uma sociedade limitada. A ação foi proposta em 10 de agosto de 2006, referente aos aluguéis vencidos de dezembro de 2005 a agosto de 2006, sendo que no curso do processo houve desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em decorrência, conforme decisão proferida pelo juízo de origem, da dissolução irregular da sociedade limitada, locatária do imóvel.