Muito se discute acerca da Ilegitimidade Passiva do Agente Público. Aqui abordaremos a figura do médico na qualidade de agente público com base no art. 37, §6 º, da CF, bem como, entendimento jurisprudencial acerca do tema, isto é, o médico que atende por meio do Sistema Único de Saúde, não pode figurar no polo passivo da ação. Inúmeras decisões já seguiam esse entendimento, entretanto, se fez necessaria a manifestação do Supremo Tribunal Federal, que em data de 14.08.2019, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral, que põe fim a qualquer divergência sobre o tema, vejamos:
“A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A publicação ocorreu por meio da ATA Nº 18, de 14/08/2019, no DJE nº 182, divulgado em 20.08.2019, com reconhecimento da existência de repercussão geral em 24.03.2017.
A repercussão geral retrata o efeito multiplicador, isto é, o de garantir que o STF decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O STF, dessa forma, decide apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais.